b) especialização compatível com a área de atuação para a Referência III. § 6º - Ao docente em RJI que deixar de cumprir as disposições previstas neste artigo e no regulamento, a que se refere o § 4º deste artigo, será suspensa a concessão do benefício, cabendo ao seu superior imediato a adoção de providências visando a sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. § 4º - Entende-se por hora-atividade específica o tempo despendido: (NR) 3 - se superior a 6 (seis) anos, no grau “C”; 9 - se superior a 24 (vinte e quatro) anos, no grau “I”; - Os empregos públicos de provimento em comissão previstos no artigo 39, inciso III, da Lei Complementar nº 1.044, de 13/05/2008, foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2218008-51.2016.8.26.0000, julgada em 22/03/2017, modulados os efeitos em 120 dias a partir de 22/03/2017. (NR). I - os requisitos mínimos para ingresso; (NR) Artigo 2º - Os atuais servidores docentes e Auxiliares de Docente integrantes das classes constantes dos Anexos I, II e III desta lei complementar terão as respectivas funções regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho enquadradas na forma neles prevista. Start here! (NR). Artigo 44 - Em decorrência do disposto no artigo 42 desta lei complementar, ficam mantidos, no Quadro de Pessoal do CEETEPS, os seguintes Subquadros: (NR). l) Chefe de Gabinete da Superintendência; (NR) § 2º - Os critérios para a realização dos processos de promoção e sua periodicidade serão fixados pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS. p) Diretor de Departamento; (NR) Artigo 40 - As atribuições dos empregos públicos abrangidos pelo Plano de Carreira, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, serão estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei complementar. - Subanexo 1 do Anexo XI com redação dada pela Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, produzindo efeitos a partir de 01/07/2014. b) Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão; (NR) Último concurso TJ BA está expirado desde julho de 2019! Secretário de Desenvolvimento I - de Professor de Ensino Superior: (NR) § 1º - A duração e o valor da hora-aula serão equivalentes a 60 (sessenta) minutos, incluindo o tempo destinado ao intervalo de aulas, e será regulamentado pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS. 7 - na de Operacional de Suporte: formação em nível médio para a Referência II. Secretário de Gestão Pública (NR) Parágrafo único - O valor da Gratificação de Função de que trata o “caput” deste artigo corresponderá até 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído à Gratificação de Direção - GRADI, a que se refere o inciso I do artigo 28 desta lei complementar, e será calculada proporcionalmente ao número de horas-atividade específica atribuída para este fim. - Vide artigo 1º, XXII, da Lei Complementar nº 1.317, de 21/03/2018. q) 15 (quinze) de Diretor de Departamento, referência XI; Artigo 10 - O ingresso nas classes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes de que trata esta lei complementar far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos. (NR). I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), em conformidade com os Subanexos 1 e 2 do Anexo XI desta lei complementar; - Vide artigo 9º, inciso I, da Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014. Os cargos de Escrivão, Agente e Papiloscopista da Polícia Federal exigem do candidato Nível Superior em qualquer área de formação. § 5º - É vedado o ingresso de docente de que trata este artigo, no Regime de Jornada Integral-RJI para fins de obtenção de títulos. II - a Gratificação Geral, de que trata Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001; a) enquadrados na Carreira Docentes das FATECS: XXVIII - de Chefe de Seção Administrativa: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar; WebA Universidade de São Paulo (USP) é a maior e mais importante universidade pública do Brasil, [10] uma das mais importantes da Ibero-América, [11] do mundo lusófono [12] e uma das mais prestigiadas em todo o mundo. Descubra mais todos os dias. Artigo 35 - Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Diretor de Escola Técnica - ETEC, Chefe de Gabinete da Superintendência, Coordenador Geral de Ensino, Coordenador Técnico, Assessor Técnico Chefe, Diretor de Departamento, Diretor de Divisão, Diretor de Serviço, Diretor Pedagógico, Chefe de Seção Técnica Administrativa, Chefe de Seção Administrativa e Supervisor de Gestão Rural, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento dos mesmos. § 2º - Os empregos públicos em confiança de Diretor Superintendente, Vice-Diretor Superintendente, Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC, Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC e de Diretor de Escola Técnica - ETEC são privativos dos integrantes das classes docentes do CEETEPS, observado o § 3º deste artigo e os requisitos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo. XXX - de Assessor Técnico Chefe: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 6 (seis) anos na área em que venha a atuar. 2 - se superior a 3 (três) anos, no grau “B”; a) mestrado para a Referência II; (NR) Artigo 32 - A Gratificação de Representação concedida aos servidores regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.001, de 24 de novembro de 2006, será calculada, para os servidores de que trata esta lei complementar, na forma estabelecida neste artigo. c) Agente Técnico e Administrativo; (NR) 2 - na área de atuação/atividades desenvolvidas nas classes dos servidores Técnicos e Administrativos. I - referência: o símbolo indicativo do nível salarial ou do valor da hora-aula do emprego público; WebRead Geografia espaco 8 by Editora FTD on Issuu and browse thousands of other publications on our platform. Secretário de Economia e Planejamento Concurso TCM PA: situação atual Histórico do concurso TCM PA: 07/12/2022: Retificação do edital de Conselheiro Substituto inclui item sobre idade mínima. (NR) a) Agente de Supervisão Educacional; (NR) XXVII - de Técnico de Saúde: diploma de Técnico de Enfermagem e registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN; VII - de Especialista em Planejamento Educacional: diploma de nível superior em Pedagogia, com especialização na área de planejamento educacional e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos na área em que venha a atuar; (NR). - §§ 4º e 5º acrescentados pela Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, produzindo efeitos a partir de 01/07/2014. (NR) - Vide artigo 1º, XXIV, da Lei Complementar nº 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022. 1 - relativamente ao docente de FATEC, em atividades de pesquisa aplicada, de extensão de serviços à comunidade, desenvolvimento de projetos e naquelas inerentes à administração acadêmica; (NR) O novo concurso para servidores do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ BA) foi aprovado em Sessão Extraordinária do Conselho de Magistratura realizado em 26 de setembro de 2022.. A seleção está com a comissão organizadora formada e estão previstas a oferta de vagas … IV - de Auxiliar Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e conhecimentos de informática; b) Assessor Técnico da Superintendência; (NR) II - as providas, nas respectivas vacâncias. (NR) b) doutorado para a Referência III; (NR) 2 - sofrer reincidência de penalidade administrativa, durante o interstício. (NR). II - de 11,44% (onze inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), para Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC. - Vide Lei Complementar nº 1.242, de 28/05/2014. III - a Gratificação por Atividade Técnico-Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE, de que trata a Lei Complementar nº 879, de 28 de setembro de 2000; XVII - de Assistente de Planejamento Estratégico: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos na área em que venha a atuar; (NR) Artigo 33 - As gratificações a que se referem os artigos 28, 29 e 30 desta lei complementar serão incorporadas à remuneração do servidor, observadas as seguintes regras: O que lhe oferecemos? Artigo 36 - Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 35 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor da sua remuneração e o valor da referência do emprego público em confiança que vier a exercer, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes. e) Assistente de Planejamento Estratégico; (NR) XIX - de Diretor de Serviço, Diretor de Divisão e Diretor de Departamento: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente, nas áreas em que venham a atuar; 7 - se superior a 18 (dezoito) anos, no grau “G”; V - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde: Analista Técnico Especializado em Saúde; - Subanexo 2 do Anexo XI com redação dada pela Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, produzindo efeitos a partir de 01/07/2014. VIII - 1 (uma) de Programador Júnior; § 2º - O optante pelo Regime de Jornada Integral - RJI deverá ocupar-se integralmente com o desenvolvimento de atividades ligadas ao ensino, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, à administração acadêmica e ao exercício de função administrativa do CEETEPS. XX - de Diretor Pedagógico: diploma de nível superior em Pedagogia e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na respectiva área; - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, produzindo efeitos a partir de 01/07/2014. § 2º - Entende-se por hora-atividade o tempo despendido em atividades extraclasse para atendimento a alunos, reuniões, planejamento, avaliações de aproveitamento e curriculares, preparo de aulas e de material didático e outras próprias da docência. WebGaranhuns é um município brasileiro do agreste do estado de Pernambuco, distante 230 quilômetros da capital pernambucana, Recife. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Lei Complementar nº 1.001, de 24 de novembro de 2006, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2218008-51.2016.8.26.0000, Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997, Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, Lei Complementar nº 879, de 28 de setembro de 2000, Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, Decreto nº 17.412, de 31 de julho de 1981, Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014, - Clique aqui para consultar a redação original do Subanexo 1 do Anexo XI, - Clique aqui para consultar a redação do Subanexo 1 do Anexo XI, - Clique aqui para consultar a redação original do Subanexo 2 do Anexo XI, - Clique aqui para consultar a redação do Subanexo 2 do Anexo XI, - Clique aqui para consultar a redação original do Anexo XII. VII - de Agente Técnico e Administrativo: formação em nível médio ou técnico; (NR) II - criação de novas unidades escolares ou ampliações das já existentes; a) na área educacional: formação de nível superior com especialização na área de educação e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos na área em que venha a atuar; (NR) WebA FIA investe constantemente na formação e capacitação de seus professores através de iniciativas institucionais e através de seus diferentes programas que desenvolvem atividades nos diversos campos temáticos da administração como: Agronegócios, Tecnologia, Comércio Exterior, Estudos do Futuro, Finanças, Gestão de Pessoas, … Em pesquisas com os alunos da Estácio, todos os cursos apresentam nota 4 ou 5 - em uma escala que vai até 5. VI - gratificações e outras vantagens previstas em lei. w) Encarregado de Setor Técnico Administrativo; (NR) Parágrafo único - Extinguir-se-ão os Subquadros de que trata este artigo, na data em que vier a ocorrer a extinção total das funções autárquicas que os integram. I - 10 (dez) de Analista de Sistemas Pleno; (NR) a que se refere o inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008. IV - ajuda de custo; II - as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias. 1 - admitido para emprego público em confiança ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando no CEETEPS; Artigo 6º - As classes de que trata esta lei complementar são as seguintes: (NR) Artigo 18 - Os critérios para a realização da progressão e promoção, bem como para a avaliação de desempenho dos servidores, serão fixados pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS. II - 2 (duas) de Professor Associado, identificadas pelos algarismos romanos I e II; y) Supervisor de Gestão Rural; (NR) § 1º - Aos ocupantes de empregos públicos em confiança de Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC e Diretor de Escola Técnica - ETEC, que tenham salas adicionais vinculadas às suas unidades de ensino, em virtude de classes descentralizadas e programas especiais de formação, será pago até 5% (cinco por cento) do valor da Gratificação de Direção a ser calculado por sala de aula, limitado, mensalmente, ao valor resultante da aplicação do inciso I deste artigo. Parágrafo único - Os empregos públicos em confiança de Chefe de Seção Administrativa, Chefe de Seção Técnica Administrativa e Supervisor de Gestão Rural são privativos dos servidores ocupantes dos empregos públicos permanentes do Quadro de Pessoal do CEETEPS. Parágrafo único - Para os fins previstos nos incisos I e II deste artigo, os valores das horas-aula ministradas ficam fixados na seguinte conformidade: Artigo 23 - Na hipótese de acumulação remunerada constitucionalmente admitida, a soma da carga horária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais. b) Analista de Suporte e Gestão; (NR) a) mestrado na área da educação para a Referência II; (NR) 5 - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado. b) na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 3 (três) e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de “A” a “L”, em conformidade com o Subanexo 2 do Anexo VIII desta lei complementar; Artigo 17 - Progressão, para os servidores técnicos e administrativos de que trata esta lei complementar, é a passagem do emprego público de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência, mediante avaliação de desempenho. - Vide Anexos VI e VII da Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014. a) especialização compatível com a área de atuação para a Referência II; (NR) 2 - na de Professor de Ensino Médio e Técnico: (NR) (NR). § 3º - A remuneração do pessoal contratado nos termos deste artigo dar-se-á na seguinte conformidade: Artigo 26 - Os salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, ficam fixados na seguinte conformidade: I - para a carreira de docentes das FATECs, os valores das horas prestadas serão calculados mediante a aplicação de índices multiplicadores correspondentes a cada uma das classes sobre o valor por hora prestada fixado para a referência “PS-1”, em conformidade com o Anexo V desta lei complementar; Artigo 8º - A carreira de Auxiliar de Docente é composta por 5 (cinco) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV e V, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade das atividades de apoio ao magistério de educação profissional técnica de nível médio ou em cursos superiores de tecnologia. WebEngenharia elétrica é o ramo da engenharia que trabalha com os estudos e aplicações da eletricidade, eletromagnetismo e eletrônica.Este setor surgiu em meados do século XIX quando da comercialização, da distribuição e utilização da energia elétrica.. Nos Estados Unidos, a engenharia elétrica é considerada para lidar com os problemas associados … - Vide Anexo IV da Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014. i) Assistente Técnico Administrativo II; (NR) Parágrafo único - O período de que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o servidor estiver afastado para ter exercício em emprego público de natureza diversa daquele que ocupa, exceto quando: VI - qualidade do trabalho; (NR). WebConheça as oportunidades Selpe | Trabalhe conosco!. 1 - admitido para emprego público em confiança ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando no CEETEPS; (NR) Adicionar Experiência Profissional. WebNão perca nenhuma vaga! § 1º - Para os servidores integrantes das classes referidas no “caput” deste artigo, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício na mesma função autárquica ou função-atividade regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, do Quadro de Pessoal do CEETEPS, até a data da vigência desta lei complementar, para efeito de enquadramento, na seguinte conformidade: b) enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde, 6 (seis) de Analista Técnico Especializado em Saúde, padrão 3-A; - Artigo 34 revogado pela Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, produzindo efeitos a partir de 01/07/2014. 11 - se superior a 30 (trinta) anos, no grau “L”. § 3º - Se, da aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o salário fixado para o último grau da respectiva referência for inferior à soma do valor do salário base, do Adicional de Função, da Gratificação por Atividade Técnico-Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE, de que trata a Lei Complementar nº 879, de 28 de setembro de 2000, da Gratificação Geral, de que trata o § 13 do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001 e do abono complementar, de que trata o artigo 8º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, o servidor fará jus à percepção da diferença entre esses valores, a título de vantagem pessoal, a qual será paga em código específico. II - a agregação e alteração de denominação de empregos públicos; (NR) III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias; Artigo 20 - A carga horária semanal de trabalho dos integrantes das classes dos Professores de Ensino Superior e de Ensino Médio e Técnico será constituída de horas-aula, horasatividade e horas-atividade específica. § 2º - A critério da Administração, os empregos públicos da carreira de Auxiliar de Docente poderão ser exercidos em Jornada Parcial de Trabalho, de que trata o item 2 do § 1º deste artigo. O presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ ES), desembargador Fabio Clem de Oliveira, reforçou a necessidade de realização do novo concurso para servidores que já tem comissão organizadora formada.. Ainda não há confirmação de cronograma ou cargos a serem providos, mas, de acordo com o desembargador Fábio Clem de Oliveira, … § 2º - O edital de concurso público fixará os requisitos específicos para ingresso nas classes de que trata este artigo, de acordo com a área de atuação e categoria profissional correspondente, quando for o caso. Artigo 48 - As disposições constantes desta lei complementar não modificam o regime jurídico dos atuais servidores técnicos e administrativos integrantes do Quadro do CEETEPS, estabelecido pelo artigo 10 do Decreto-lei de 6 de outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 4.672, de 4 de setembro de 1985. Artigo 50 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos que, em atividade, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS, bem como aos seus pensionistas. Cadastre seu currículo. d) Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão; (NR) XVIII - de Coordenador Técnico: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 6 (seis) anos na área em que venha a atuar; (NR) (NR) a) Assessor Técnico Chefe; (NR) XI - aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área de atuação do servidor, com duração mínima de 30 (trinta) horas. Artigo 9º - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas as seguintes classes: I - da carreira docente das FATECs: g) Assessor Técnico Administrativo I; (NR), h) Assessor Técnico Administrativo II; (NR) r) 18 (dezoito) de Diretor de Divisão, referência VIII; § 3º - O tempo de efetivo exercício, para fins do interstício a que se refere o § 1º deste artigo, será computado a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação desta lei complementar. IX - 1 (uma) de Programador Pleno; Parágrafo único - O docente admitido ou designado para emprego público em confiança que venha optar pelo valor da hora-aula do seu respectivo padrão terá sua retribuição calculada por 200 (duzentas) horas mensais, observado o estabelecido no artigo 21 desta lei complementar. s) 387 (trezentos e oitenta e sete) de Diretor de Serviço, referência VII; - Item 2 do § 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, com vigência a partir de 01/01/2016. Francisco Vidal Luna Adicionar Experiência Profissional. (NR) - Artigo 7º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.148, de 15/09/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011. § 1º - O ingresso na carreira de docente das FATECs far-se-á na inicial de qualquer dos empregos previstos nos incisos I, II e III do artigo 6º desta lei complementar. k) Assistente Técnico da Superintendência ; (NR), c) Assessor Administrativo; (NR) 1 - possuir mais de 12 (doze) faltas justificadas ou 6 (seis) faltas injustificadas no interstício, excluídas as ausências relativas a licença médica; (NR) II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), em conformidade com o Anexo XII desta lei complementar; - Vide artigo 9º, inciso II, da Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014. Adicionar Experiência Profissional. Artigo 14 - A evolução funcional dos integrantes das carreiras docentes e de Auxiliar de Docente do Quadro de Pessoal do CEETEPS far-se-á por meio do instituto da promoção. Artigo 7º - A carreira de docente das Escolas Técnicas - ETECs é composta por 6 (seis) classes de Professor, identificadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V e VI, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o magistério do ensino médio e de educação profissional técnica de nível médio. p) 3 (três) de Coordenador Técnico, referência XV; VII - produtividade; Artigo 49 - Em decorrência da instituição do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, não mais se aplicam aos servidores por ele abrangidos as seguintes vantagens pecuniárias: a) formação em nível superior compatível com a área de atuação para a Referência II; (NR) 5 - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado. Artigo 22 - Para o preenchimento de emprego público permanente das classes de Professor de Ensino Superior e de Professor de Ensino Médio e Técnico, a carga horária semanal deverá ser constituída por, no mínimo, 2 (duas) horas-aula. WebInforme pelo menos uma experiência. 5 - 43 (quarenta e três) de Especialista em Planejamento Educacional, padrão 8-A; - Vide artigo 1º, XXV, da Lei Complementar nº 1.317, de 21/03/2018. a) mestrado compatível com a área de atuação para a Referência II; (NR) - Vide Anexo V da Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014. 5/12/22: Edital publicado; 28/10/22: Banca contratada 19/09/22:Termo de referência 14/02/22:Comissão formada Concurso TCM PA: remuneração - Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, produzindo efeitos a partir de 01/07/2014. - Artigo 28 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, produzindo efeitos a partir de 01/07/2014. É professor do mestrado profissional em Administração Pública no IDP e do mestrado e doutorado em Governança e Políticas Públicas da Enap. 4 - afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; ATENÇÃO: O CERTIFICADO NÃO É GRATUITO § 1º - As classes de Docentes e Auxiliar de Docente estão organizadas na seguinte conformidade: (NR) § 2º - A identificação da formação e dos requisitos específicos exigidos para o preenchimento do emprego público constarão do edital de abertura do respectivo concurso público. - Vide artigo 1º, XXIII, da Lei Complementar nº 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022. z) Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC; (NR) XXVI - de Técnico Especializado: diploma de técnico, de acordo com a área em que venha a atuar; § 4º - O interstício interromper-se-á quando o servidor estiver afastado para ter exercício em emprego público de natureza diversa daquele que ocupa, exceto quando: (NR) Demanda de candidatos por vaga no Concurso Polícia Federal. (NR) XXV - de Técnico Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou diploma de técnico, de acordo com a área em que venha a atuar; Parágrafo único - O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por ato do Diretor Superintendente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei complementar. (NR) § 1º - Para execução do processo de evolução funcional deverão ser fixados o período para o processamento dos trabalhos, bem como a data dos efeitos financeiros. j) de Assistente de Planejamento Estratégico: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos na área em que venha a atuar; (NR) (NR) III - licença para tratamento de saúde, licença-gestante, bem como outras licenças ou afastamentos que impliquem na imediata reposição temporária; 2 - relativamente aos docentes das unidades de Ensino Técnico de Nível Médio, a 20% (vinte por cento) do número de horas-aula efetivamente ministradas. Concordo com os Termos de Uso e Política de Privacidade - Artigo 12 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, produzindo efeitos a partir de 01/07/2014. - Vide artigo 1º da Lei Complementar nº 1.209, de 09/09/2013. § 1º - O ingresso far-se-á no padrão inicial da classe. Concordo com os Termos de Uso e Política de Privacidade (NR) § 3º - A classe de Operacional de Suporte mencionada na alínea “e” do inciso II deste artigo é composta por 2 (duas) referências, sendo representadas pelos algarismos romanos de I a II e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação, complexidade das atribuições e nível de responsabilidade de suas atividades, e 15 (quinze) graus por referência, representados por letras de “A” a “P”. n) de Chefe de Seção Técnica Administrativa: diploma de nível superior, e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar; (NR) x) Secretario Geral; (NR) b) doutorado compatível com a área de atuação para a Referência III. d) de Assistente Administrativo de Gabinete: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, conhecimentos de informática e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar; (NR) Mauro Ricardo Machado Costa O salário (Bolsa – auxílio) é de 60% do salario mínimo vigente mensal. WebNesta página, você irá conhecer algumas instituições e plataformas que oferecem cursos EAD gratuitos nas mais diversas áreas do conhecimento. WebOcupou cargos de direção e coordenação no Governo Federal. (NR) Concordo com os Termos de Uso e Política de Privacidade Artigo 46 - Os empregos públicos e as funções autárquicas das classes relacionadas no Anexo XIII desta lei complementar, ficam extintos na seguinte conformidade: Salário Jornada Semanal de Trabalho (horas) Requisitos Exigidos Analista de Informática I (Área de atuação: Desenvolvimento de Sistemas para Pesquisa e Práticas Pedagógicas) São Paulo/SP 1 1 - R$ 6.886,26 40 - Diploma de Graduação de Nível Superior em: Análise de Sistemas, Sistemas de Informação, Engenharia da Computação, § 2º - Os interstícios de que trata o parágrafo anterior serão contados após decorrido o período estabelecido no parágrafo único do artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Artigo 8º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.148, de 15/09/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011. a) a alteração de denominação de funções e a instituição de novas classes; I - de 13,98% (treze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), para Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC e Diretor de Escola Técnica - ETEC; (NR) c) o estabelecimento de perspectiva básica de evolução funcional, como forma de ascensão vertical nas carreiras, mediante promoção; X - interesse pelo trabalho; II - a incorporação será feita na proporção de um décimo do valor da vantagem, por ano de sua percepção até o limite de dez décimos; - § 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.148, de 15/09/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/0211. - Artigo 16 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, produzindo efeitos a partir de 01/07/2014. Foi divulgado o cronograma do concurso SEMACE!São 17 vagas imediatas e 170 oportunidades de cadastro de reserva para os cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental da Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará.. As inscrições no concurso SEMACE estarão abertas entre os dias 16 de novembro e 19 de dezembro de … O edital do concurso IFF (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense) está com as inscrições encerradas.. São ofertadas 79 vagas para cargos de níveis fundamental, médio e superior de formação com salários iniciais que variam de R$ 1.945,07 a R$ 9.616,18.. Os interessados em participar da seleção deveriam realizar as … b) ser portador de diploma de graduação e, cumulativamente, especialista na área e possuir experiência profissional relevante de, pelo menos, 3 (três) anos na área da disciplina a ser lecionada; I - a Lei Complementar nº 879, de 28 de setembro de 2000; WebInformática/T.I. Artigo 18 - A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público, respeitados os seguintes fatores: § 4º - Além do estabelecido nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, é requisito para ministrar aulas das disciplinas profissionais, experiência profissional relevante de pelo menos 3 (três) anos na área em que irá lecionar. Artigo 39 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do CEETEPS, os seguintes empregos públicos: I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 3º desta lei complementar: WebEmpreendedorismo feminino é o nome dado ao movimento que envolve negócios fundados, pensados ou comandados por mulheres, incluindo empresas com liderança feminina e, muitas vezes, com mulheres ocupando os cargos mais altos em sua hierarquia.. O movimento tem provocado transformações no mercado de trabalho, oxigenando as … (NR) Parágrafo único - O valor da Gratificação de Função de que trata o “caput” deste artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído à Gratificação de Direção - GRADI, a que se refere o inciso I do artigo 28 desta lei complementar. Parágrafo único - O total de horas prestadas no mês a título de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, respeitadas as normas a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS, não poderá ultrapassar o limite de 200 (duzentas) horas. (NR). § 1º - Para a promoção, nas classes Docentes e Auxiliar de Docente, deverão ser observados os seguintes requisitos: (NR) - Artigo 33-A acrescentado pela Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, produzindo efeitos a partir de 01/07/2014. VI - para os Empregos Públicos em Confiança, os valores da escala salarial, observada a referência estabelecida para cada emprego público, conforme o Anexo VI - Escala Salarial - Empregos Públicos em Confiança, desta lei complementar. b) enquadrados na Carreira Docentes das ETECs: 15.000 (quinze mil) de Professor I, referência “P-1”; - Vide artigo 6º da Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014. a) formação em nível superior compatível com a área de atuação para a Referência II; (NR) II - Subquadro de Funções Autárquicas de Confiança - SQFA-I, integrado pelos atuais ocupantes de funções autárquicas de confiança regidas pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS. III - de Auxiliar de Docente: ser portador de diploma de formação em educação profissional técnica de nível médio, com habilitação específica na área de atuação; § 5º - O tempo destinado às horas-atividade específica será previamente autorizado em processo próprio, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS. (NR) Comunicação Letras Engenharia ... Projeto de Inovação na Empresa BRADESCO em parceria com IEL/IPT.PRÉ-REQUISITOS: Mestrado Engenharia. Alberto Goldman - Artigo 28 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.148, de 15/09/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011. 10 - se superior a 27 (vinte e sete) anos, no grau “J”; 2 - relativamente aos docentes das unidades de Ensino Técnico de Nível Médio, em atividades de extensão de serviços à comunidade e naquelas inerentes à administração acadêmica. o) de Assistente de Supervisão Educacional: diploma de licenciatura em Pedagogia, ou licenciatura com pós-graduação na área da educação e experiência comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em gestão ou em supervisão escolar;(NR) Artigo 38 - Será concedida Bonificação por Resultados aos servidores em efetivo exercício no CEETEPS, nos termos de legislação específica, decorrente do alcance de metas previamente estabelecidas, visando à melhoria e ao aprimoramento da qualidade do ensino público. É professor-colaborador de cursos da UnB, Ipea, FGV e FDC. Artigo 4º - Os atuais titulares de funções autárquicas de chefia e encarregatura, constantes do Subanexo 3 do Anexo IV desta lei complementar, terão as respectivas funções autárquicas enquadradas na forma nele prevista. Artigo 4º - O regime jurídico dos servidores do CEETEPS, de que trata esta lei complementar, é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. t) Diretor de Serviço; (NR) § 3º - O tempo destinado às horas-atividade corresponderá: (NR) IV - atribuição de horas-aula em número inferior a 4 (quatro) horas semanais. § 3º - Se, da aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o salário fixado para o último grau da respectiva referência for inferior à soma do valor do salário base, do Adicional de Função, da Gratificação por Atividade Técnico-Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE, de que trata a Lei Complementar nº 879, de 28 de setembro de … VI - de Agente de Supervisão Educacional: Diploma de nível superior em Pedagogia ou licenciatura com pós-graduação na área de educação e experiência comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos em gestão ou em supervisão escolar; (NR) m) de Chefe de Seção Administrativa: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar; (NR) (NR) u) 35 (trinta e cinco) de Supervisor de Gestão Rural, referência II. XI - de Assistente Administrativo de Gabinete: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, conhecimentos de informática e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar; (NR). - alíneas c) a k) com redação dada pela Lei Complementar nº 1.343, de 26/08/2019. III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa, nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedam o processo de avaliação de desempenho. (NR), - inciso IX revogado pela Lei Complementar nº 1.343, de 26/08/2019. I - Subquadro de Funções Autárquicas - SQFA-II, integrado pelos atuais servidores titulares de funções autárquicas regidas pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS; V - de Analista Técnico Administrativo: diploma de nível superior compatível com a área em que venha a atuar; Aqueles que fizerem a licenciatura de 3 anos podem atuar como técnicos, mas não são considerados engenheiros. WebInforme pelo menos uma experiência. II - para os servidores técnicos e administrativos: - Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.148, de 15/09/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011. Participe das melhores oportunidades de emprego - Vide artigo 6º da Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014. (NR) (NR) Adicionar Experiência Profissional. 4 - 1.047 (um mil e quarenta e sete) de Auxiliar Administrativo, padrão 5-A; - Artigo 10 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, produzindo efeitos a partir de 01/07/2014. I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar; § 3º - Caso o docente em RJI deixe de exercer as atividades previstas no §2º deste artigo, cessará automaticamente a aplicação do referido Regime. s) Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC; (NR) 1 - 850 (oitocentos e cinqüenta) de Professor Assistente I, referência “PS-1”; k) Assessor Técnico Administrativo III”. - Anexo XII substituído pela Lei Complementar nº 1.242, de 28/05/2014. § 3º - A titulação ou habilitação de que trata o inciso II deste artigo deverá ser: Artigo 1º - As classes constantes dos Anexos I, II, III e IV desta lei complementar ficam enquadradas na forma neles prevista. II - 10 (dez) de Analista de Sistemas “Trainee”; Artigo 21 - Para efeito de cálculo da retribuição mensal correspondente às horas prestadas a título de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, o mês será considerado como tendo 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescido de 1/6 (um sexto) a título de repouso semanal remunerado. - Artigo 25-A acrescentado pela Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, produzindo efeitos a partir de 01/07/2014. Artigo 3º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do CEETEPS, os seguintes Subquadros: II - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes Docentes (SQEP-PD), a que se refere o inciso III do artigo 3º desta lei complementar: d) Assistente Administrativo de Gabinete; (NR) Para entrar na carreira de Engenharia Informática em Portugal, precisa de concluir o mestrado integrado correspondente, o qual tem duração de 5 anos. WebInforme pelo menos uma experiência. IX - de Analista Técnico Especializado em Saúde: graduação em Medicina ou Odontologia e registro no Conselho Regional competente, de acordo com a área em que venha a atuar; Aloysio Nunes Ferreira Filho a) Assistente de Planejamento Estratégico; WebInforme pelo menos uma experiência. § 2º - A critério da Administração, os empregos públicos da classe de Auxiliar de Docente poderão ser exercidos em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência pela prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. Artigo 31 - O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Direção - GRADI, da Gratificação pelo Regime de Jornada Integral - GREJI e da Gratificação de Função, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção; licença-maternidade; licença-paternidade; licença para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias; nojo; gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação. Serão ofertadas 28 vagas + CR. 8 - na de Auxiliar de Apoio: formação em nível médio para a Referência II. Curso O que estuda e quais são as matérias de Radiologia? Portal SAPO.PT: notícias de Portugal e do mundo, desporto, capas dos jornais, mail, são só o início. § 4º - Entende-se por hora-atividade específica o tempo despendido: 6 - na de Agente Técnico e Administrativo: (NR) XXI - de Supervisor de Gestão Rural: certificado de conclusão do ensino de nível médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na respectiva área; - Artigo 23 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, produzindo efeitos a partir de 01/07/2014. X - 1 (uma) de Programador Sênior; 3 - 97 (noventa e sete) de Analista Técnico Educacional, padrão 7-A; 2 - relativamente ao docente de ETEC, em atividades de extensão de serviços à comunidade, desenvolvimento de projetos e naquelas inerentes à administração acadêmica. II - de Professor de Ensino Médio e Técnico: ser portador de diploma de licenciatura de graduação plena ou equivalente, com habilitação específica na área da disciplina a ser lecionada ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente; (NR) § 4º - Fica atribuída à Comissão Permanente de Regime de Jornada Integral - CPRJI a gestão do Regime de Jornada Integral, cuja regulamentação será efetivada mediante deliberação do Conselho Deliberativo.
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