Nas demais modalidades de serviços de transporte, a nota fiscal deve ser extraída no mínimo em 2 (duas) vias que se destinam (Convênio SINIEF 6/89, art. Art. início ao processo de recuperação de senha: Você também pode entrar em contato conosco para solicitar a alteração de sua senha Parágrafo único. 51): I - a denominação NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR; II - o número de ordem, a série e o número da via; IV - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do estabelecimento emitente; V - a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VI - os valores unitário e total da mercadoria e o valor total da operação; VII - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. 71, § 2º). Sem prévia autorização do fisco, o livro fiscal não pode ser retirado do estabelecimento, salvo (Convênio SINIEF SN/70, art. § 6º Para efeito da geração do código numérico a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. O transportador não pode aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria que não esteja acompanhada do documento fiscal próprio, ressalvado os casos previstos na legislação tributária. Art. 484, quando o pagamento do IPVA for efetivado no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data de ciência do lançamento pelo contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017). 35): I - o do estabelecimento tomador, tratando-se de contribuinte; II - o do domicílio do destinatário, nos demais casos. § 8º Pode ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007). 356-E, para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula terceira, caput). Parágrafo único. Art. d) o contribuinte deve apresentar ao órgão fazendário em cuja circunscrição localizar seu estabelecimento, os livros e documentos fiscais exigidos para demonstrar o valor do saldo apurado no período imediatamente anterior à saída; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008). § 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II. 167-S-M, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989. § 3º As multas previstas nos incisos I e I-A deste artigo não estão sujeitas às reduções previstas no art. 190-I, a administração tributária deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Sétima): I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de: c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS; e) falha na leitura do número do CT-e OS; f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; ou. 489. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004), § 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deve ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação 'XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX. SEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE PRODUÇÃO E DO ESTOQUE, MODELO 3. Parágrafo único. § 5º Presumem-se emitidas as NFC-e referidas do EPEC, quando de sua regular recepção, observado o disposto no § 1º do art. A anistia abrange exclusivamente a multa aplicada à infração cometida anteriormente à vigência da lei estadual específica que a conceder (Lei Nº 11.651/1991, art. Extingue o crédito tributário (Lei Nº 11.651/1991, art. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022): Art. Na prestação internacional de serviço de comunicação, podem ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 6/89, art. 76, § 6º). Art. § 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo deve ser por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e. § 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por certificado digital ou por acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. WebA Blasfémia é a melhor defesa contra o estado geral de bovinidade. No trânsito de mercadoria realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentado quando solicitado pelo fisco. § 1º A respectiva planilha de custo industrial deve ser fornecida pelo contribuinte, quando requerida, à Secretaria da Fazenda e ao CONFAZ, para a elaboração e atualização da lista de produtos industrializados semi-elaborados, sempre que for necessário. § 7º Após o cancelamento do CT-e OS, a administração tributária que receber o pedido deve transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e OS para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 76). 71, § 3º): I - colunas sob o título DOCUMENTO FISCAL - espécie, série, números inicial e final e data do documento fiscal emitido; II - coluna VALOR CONTÁBIL - o valor total constante do documento fiscal; a) coluna CÓDIGO CONTÁBIL - o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábeis; b) coluna CÓDIGO FISCAL - o código fiscal da respectiva operação ou prestação; IV - colunas sob os títulos ICMS-VALORES FISCAIS e OPERAÇÕES COM DÉBITO DE IMPOSTO: a) coluna BASE DE CÁLCULO - valor sobre o qual incide o ICMS; b) coluna ALÍQUOTA - alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior; c) coluna IMPOSTO DEBITADO - montante do imposto debitado; V - colunas sob os títulos ICMS-VALORES FISCAIS e OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO: a) coluna ISENTA OU NÃO TRIBUTADA - valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou quando se tratar de utilização de serviço amparado pelos mesmos benefícios; b) coluna OUTRAS - valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido contemplada por benefício fiscal do ICMS diferente dos indicados na alínea anterior, ou quando se tratar de prestação de serviço nas mesmas condições; VI - colunas sob os títulos IPI-VALORES FISCAIS e OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO: a) coluna BASE DE CÁLCULO - valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados; b) coluna IMPOSTO DEBITADO - montante do imposto debitado; VII - colunas sob os títulos IPI-VALORES FISCAIS e OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO: a) coluna ISENTA OU NÃO TRIBUTADA - valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; b) coluna OUTRAS - valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados; VIII - coluna OBSERVAÇÕES - aNotações diversas. Art. Este preço é uma estimativa de uma decoração completa de flores. Art. III - estiver relacionado com a data de emissão do documento fiscal ou de saída da mercadoria. b) aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter, também, o seu correspondente código estabelecido na NCM/SH; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017). II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008). § 4º A escrituração e apropriação do crédito presumido de ICMS de que trata o inciso VI do caput deve ser feita com observância das regras estabelecidas na legislação tributária para a escrituração e apropriação do crédito de ICMS decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado. Parágrafo único. 41): III - a 3ª (terceira) via acompanha o transporte, para controle do fisco de destino; IV - a 4ª (quarta) via acompanha a 1ª (primeira) e deve ser entregue, pelo transportador, à primeira unidade do fisco por onde transitar o veículo; V - a 5ª (quinta) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6.659 DE 16.08.2007, DOE GO de 21.08.2007, com efeitos a partir de 05.04.2007). Os livros fiscais obedecem aos modelos constantes do Anexo VI deste Regulamento, salvo disposição em contrário, podendo o contribuinte acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos (Convênio SINIEF SN/70, art. 76, § 5º): I - os produtos segundo a ordenação da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizados/Sistema Harmonizado; § 3º O valor do ICMS excluído do valor de aquisição das mercadorias para fim de apuração do valor de custo das mercadorias inventariadas deve ser informado no campo OBSERVAÇÕES. 167-S-P; II - Cancelamento, conforme disposto no art. III - a transmissão do arquivo digital da NF-e, nos termos do art. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 7º Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento (Lei Nº 11.651/1991, art. § 1º As indicações dos incisos I, II, IV e IX são impressas. (Revogado pelo Decreto Nº 8702 DE 26/07/2016): b) é permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada saída do produto ou prestação de serviço, exceto em relação a produto e a prestação de serviço excluídos desta permissão por ato próprio do Secretário da Fazenda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6634 DE 11/06/2007). 213. § 3º A competência para a instauração do processo administrativo para efeito da cassação da inscrição cadastral é do Delegado Regional ou Fiscal, cabendo ao Superintendente de Gestão da Ação Fiscal a expedição do ato de cassação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007). No caso de ter havido a transmissão do arquivo da NF-e e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá providenciar, assim que superado o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada (Ajuste SINIEF 7/06, cláusula décima primeira, § 3º). gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 1º A incidência da alíquota é limitada a 1 (um) veículo por servidor público efetivo, proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário, cujo preço de venda ao consumidor, quando da aquisição do veículo novo, não seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais). É responsável pelo pagamento do imposto devido (Lei Nº 11.651/1991, art. 432. 63): I - a 1ª (primeira) via deve ser enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deve mantê-lo à disposição do fisco estadual; SUBSEÇÃO XII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGA, MODELO 20. É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre (Lei Nº 11.651/1991, art. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, também, no que couber, ao documento fiscal e demais documentos emitidos por: I - sistema eletrônico de processamento de dados, impressão e emissão simultânea disciplinado no Anexo X deste regulamento; II - equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), disciplinado no Anexo XI deste regulamento. O destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal, com todo requisito legal, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão (Convênio SINIEF SN/70, art. (Revogado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017): I - em substituição aos documentos descritos nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57; II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput será identificado como: a) Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57, quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos; b) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços -CT-e OS, modelo 67, em relação às prestações descritas nos incisos II a IV do § 1º deste artigo; § 2º Somente está autorizado a emitir CT-e o contribuinte devidamente credenciado, para tal fim, pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula quarta). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006). 190-K. § 8º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e OS, nos termos do art. Em se tratando de prestação de serviço, o valor do diferencial de alíquotas deve ser obtido mediante utilização da fórmula prevista no caput deste inciso, hipótese em que a referência à nota fiscal deve ser substituída por referência ao documento fiscal correspondente à prestação de serviço. 212. Art. Art. Art. § 2º A empresa gráfica pode incluir, à direita da parte superior da AIDF que emitir, elemento de fantasia e de propaganda do seu estabelecimento. Art. Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD, até a abertura da sucessão, as dívidas comprovadas do espólio. Art. 324. 246. § 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deve observar o disposto nos arts. III - na operação interestadual destinada a área incentivada: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8428 DE 06/08/2015): § 6º Além da obrigatoriedade prevista no inciso II do § 4º, o destinatário da NF-e tem o dever de registrar, nos termos do MOC, um dos eventos previstos naquele inciso, para toda NF-e que (Ajuste 7/2005, Anexo II): (Redação dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021). 125). (Lei Nº 11.651/1991, art. Na emissão do DANFE nos termos do inciso II do § 4º ou da Nota Fiscal prevista no § 7º deste artigo dever ser consignado no campo de observações do respectivo documento emitido a expressão: I - quando DANFE: 'DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos'; II - quando Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: 'NOTA FISCAL emitida em decorrência de problemas técnicos'. 10, § 12): I - a adoção de série e subséries distintas; II - no caso da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, na troca do modelo. Na atualização monetária de valores pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, prevista nos dispositivos deste Decreto e seus anexos, deve ser adotado o índice acumulado no período compreendido entre o mês de referência para início de cálculo e m cada situação específica e o segundo mês anterior ao do pagamento, incluídos os meses limitadores do período de acumulação. (Revogado pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008): c) da operação ou prestação relativa à mercadoria sujeita à substituição tributária, cujo ICMS devido por substituição tributária não tenha sido pago dentro do prazo legal, em decorrência da falta de entrega ou de entrega de demonstrativo, relação ou outro documento de informação exigido pela legislação tributária fora do prazo legal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003). § 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII são impressas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004). 384. 341. I - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003). SUBSEÇÃO III - DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA (Redação dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007). 193). 42-C): I - a 1ª via, deve ser entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via, deve ficar fixa ao bloco para exibição ao fisco; III - a 3ª via, deve ter o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço; IV - a 4ª via, deve acompanhar o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega. § 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou para o qual tenham sido prestado o serviço, está condicionado à: I - idoneidade da documentação fiscal, emitida por contribuinte em situação regular perante o fisco, e esteja acompanhada, quando exigido, do comprovante do pagamento do imposto ou de documento de controle previsto na legislação tributária; II - escrituração, quando exigida, nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária; III - observância da correta identificação do destinatário ou usuário, em relação ao documento de arrecadação que excepcionalmente substituir o documento fiscal próprio, estabelecido na legislação tributária para a operação ou prestação; IV - observância do correto valor destacado na 1ª (primeira) via do documento fiscal, hipótese em que o aproveitamento do crédito fica limitado ao valor: a) do respectivo destaque, tratando-se de valor destacado a menor, sendo assegurado ao contribuinte o direito de utilizar o crédito correspondente à diferença, mediante a obtenção de documento fiscal complementar, emitido pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço; b) correto do imposto devido na operação ou prestação respectiva, quando destacado a maior; c) do destaque existente em documento fiscal complementar, emitido pelo remetente da mercadoria ou prestador de serviço, caso não tenha havido destaque no documento fiscal original, sendo tributada a operação ou prestação. V - no caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos descritos no caput deste parágrafo. Na hipótese de reavaliação não se aplica a atualização monetária prevista no inciso I. Parágrafo único. Art. 167-S-P. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 19/2016 , cláusula décima quarta): I - o arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada via Internet; III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificado por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. A baixa de inscrição não implica quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal. Art. Art. 114, § 1º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6968 DE 20/08/2009). 45, incisos V, VI e VII do Decreto Nº 3.745. de 28 de fevereiro de 1992. 190): I - certidão expedida pelo Poder Judiciário contendo: a) o nome completo do sujeito passivo, endereço, CNPJ ou CPF; b) o número do processo judicial que deu origem ao inadimplemento; c) o valor original da dívida a ser inscrita, tomando-se por base a data do trânsito em julgado da sentença; § 2º Na hipótese prevista na alínea a do inciso I do § 1º, sendo impossível a identificação do número de inscrição no cadastro de pessoa física, o termo de encaminhamento deve conter a data de nascimento do devedor e o nome de sua mãe ou, sendo o caso, as referidas informações relativas aos co-responsáveis. 52): I - a 1ª (primeira) via deve ser entregue ao consumidor; II - a 2ª (segunda) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007, DOE GO de 11.06.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007): Art. Ao servidor público são aplicadas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as seguintes multas (Lei nº 11.651/91, art. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003). § 2º O valor do depósito do montante integral deve ser contabilizado em rubrica específica. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006). A LÍNGUA PORTUGUESA NO MUNDO DA COMUNICAÇÃO LIVRO DO PROFESSOR, Apostila de Portugues para Concursos com Exercícios e Gabarito, A Gramatica para Concursos - Fernando Pestana, Portuguc3aas para estrangeiros iniciante versc3a3o, Portas Abertas - Português como Língua de Acolhimento, Portas Abertas - Português para imigrantes. VII - resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração, na transferência de ativo imobilizado cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001. IV - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6968 DE 20/08/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008). § 1º Do despacho denegatório do aproveitamento do crédito, cabe recurso ao Superintendente da Receita Estadual, o qual deve proferir decisão administrativa final sobre o aproveitamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolização do recurso. A incidência do imposto alcança (Lei Nº 11.651/1991, art. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013). Considera-se semi-elaborado, o produto (Lei Nº 11.651/1991, art. 8º do Anexo IX deste regulamento; (Revogado pelo Decreto Nº 4893 DE 14/05/1998): a) art. Art. 172. 11, § 10); b) observadas as disposições específicas da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, a inclusão de indicação (Convênio SINIEF SN/70, art. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6981 DE 03/09/2009). Art. § 1º O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido de que trata o inciso I do caput deste artigo deve: I - aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional (Convênio ICMS Nº 106/1996, cláusula primeira, § 2º); II - apropriar o crédito no próprio documento de arrecadação, quando não estiver obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal (Convênio ICMS Nº 106/1996, cláusula primeira, § 3º). 207. Art. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010). A mercadoria não reclamada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apreensão, é considerada abandonada e, quando não utilizável por órgão da Administração Direta Estadual, deve ser vendida em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos estaduais. Art. a) pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais; b) pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados; c) pela falta de registro ou pelo registro com valor incorreto de documento relativo à entrada, aquisição ou utilização de mercadorias, bens e serviços; d) pela reutilização ou cancelamento de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003). § 4º Na alienação ou transferência da propriedade ou da posse de veículo sujeito à alíquota do IPVA prevista no art. § 10. § 2º No caso de partilha judicial, o pagamento deve ocorrer antes de proferida a sentença, não devendo ser julgada sem a prova da quitação do imposto. 526. Art. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008). § 1º Nas seguintes situações específicas, as alíquotas do imposto são: I - 25% (vinte e cinco por cento) na operação interna com: (Redação dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003). 7º, § 4º): a) inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e da caixa postal no quadro EMITENTE; 1. de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; 2. de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos; c) inclusão, na parte inferior da Nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual; d) inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 ou 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5cm (cinco décimos de centímetro) do quadro do modelo; e) a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documento em operação não sujeita a esse tributo, exceto o campo VALOR TOTAL DO IPI, do quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, hipótese em que nada deve ser aNotado neste campo (Convênio SINIEF SN/70, art. § 2º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando o levantamento fiscal não possibilitar a identificação da mercadoria. (Suprimido pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004): V - produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito, atendidos os limites e as demais normas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, sendo que a apropriação do crédito presumido deve ser feita (Lei Nº 13.453/1999, art. 346. 351. 371. 377-A. Gostaria de saber quanto custa 2. I - à apresentação de declaração expedida por setor competente dos Tribunais e Seções Judiciárias da Justiça no Estado de Goiás, informando que o beneficiário é servidor público efetivo da ativa, no referido Tribunal ou Seção Judiciária no cargo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário, e que seu cargo tem como uma das atribuições executar mandados; 128. Os créditos inscritos em dívida ativa pela Secretaria da Fazenda devem ser quitados por meio de sua estrutura de arrecadação e os respectivos recursos repassados na forma da legislação pertinente (Lei Nº 11.651/1991, 198-B). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014): VII - a identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deve ser feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes operações (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima terceira-B): a) com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente; c) quando da entrega em domicílio, hipótese em que também deve ser informado o respectivo endereço. § 1º Para fim de apuração e recolhimento do ICMS deve ser considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte. 225. SUBSEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÁS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS. b) 30 (trinta) dias, contados do prazo previsto em regime especial ou em ato do Secretário da Fazenda que determine prazo especial de pagamento do ICMS; (Redação dada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002). 106. § 3º Considera-se viciado o documento fiscal que contenha defeito ou irregularidade que lhe retire a autenticidade ou o torne duvidoso, especialmente: I - emitido sem a prévia liberação de uso, quando exigida, ou após a fluência do prazo estabelecido na legislação tributária para a sua utilização; II - que esteja carimbado com carimbo falso de autoridade fiscal ou com código validador inválido; III - quando o local ou a data constantes ou grafados no carimbo aposto no documento fiscal não coincidirem com o local e data de efetivo trabalho da autoridade fiscal. § 5º A apropriação do pagamento parcial, nos casos de parcelamento de crédito tributário, deve ser feita na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. § 6º Não é responsabilizado o funcionário fiscal: I - pela omissão que praticar em razão de ordem superior devidamente provada, salvo se manifestamente ilegal, hipótese em que são responsabilizadas pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual, integral e solidariamente, a autoridade que expediu a ordem e a quem a cumpriu; II - quando deixar de apurar infração em face das limitações próprias da tarefa a si atribuída ou dos recursos que tenham sido colocados à sua disposição; III - quando se verificar que a infração dependa do exame de livros ou documentos, fiscais ou contábeis, a ele não exibidos, desde que o sujeito passivo tenha sido regularmente notificado para tal fim, sem que haja procedido à exibição e, por isto, já tenha sido lavrado documento de lançamento por embaraço à fiscalização; IV - quando a cobrança a menor tiver sido feita em virtude de declaração falsa do sujeito passivo e ficar provado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que àquele se tornou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa da Fazenda Estadual. § 2º Quando da arrecadação do IPVA relativa a exercício corrente, o órgão encarregado do recolhimento deve verificar, quando for o caso, a existência de débito do imposto do veículo em exercício anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008). Art. Art. 73): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013): I - a transmissão causa mortis ou por doação de imóvel situado neste Estado e o direito a ele relativo, ainda que: a) o processo de inventário, arrolamento, dissolução judicial de sociedade conjugal ou de união estável esteja tramitando ou venha a tramitar em outra unidade da Federação ou no exterior; b) a escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou de união estável seja lavrada em outra unidade da Federação; c) o doador, donatário, herdeiro, legatário, cedente ou cessionário não tenha domicílio ou residência neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013): I-A - a transmissão causa mortis de bem móvel ou direito, quando: a) o processo de inventário ou arrolamento esteja tramitando ou venha a tramitar neste Estado; b) o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado e o processo de inventário esteja tramitando ou venha a tramitar no exterior; c) o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, e o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que o processo de inventário esteja tramitando ou venha a tramitar no Brasil; d) o inventário e a partilha se derem por escritura pública, ainda que lavrada em outra unidade da Federação, e o último domicílio do de cujus tenha sido neste Estado; II - a doação de bem móvel ou direito, quando: a) o doador tiver domicílio neste Estado; b) o doador não tiver residência ou domicílio no Brasil e o donatário for domiciliado neste Estado; III - o excedente de quinhão ou de meação em relação aos bens e direitos sujeitos à tributação neste Estado, ainda que o patrimônio atribuído ao donatário seja composto de bens e direitos sujeitos à tributação por mais de uma unidade da Federação. § 10. Art. Parágrafo único. § 1º O PVA-EFD também deve ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima, § 1º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009). § 3º O valor de mercado de bens ou direitos, para efeito de base de cálculo do ITCD pode ser estabelecido por meio de valores referenciais: I - constantes do cadastro de imóveis urbanos e rurais elaborado pela Administração Tributária, nos quais se leve em consideração a localização, as benfeitorias, o estado de conservação, ou ainda, qualquer outra condição ou composição que implique na formação do valor do bem; II - utilizados para fixação da base de cálculo do ICMS ou do IPVA. X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013). Art. Art. Art. XXV - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -(Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona). Parágrafo único. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7243 DE 04/03/2011). 39). 244. § 2º A inscrição concedida em caráter precário de que trata o inciso III do caput deste artigo: I - deve ser suspensa de ofício se o contribuinte postergar  o início do empreendimento por mais de 12 (doze) meses ou paralisar a obra por igual período sem justificativas fundamentadas; II - impede o estabelecimento de comercializar mercadorias, salvo em situações especiais previstas na legislação tributária.
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