Situações de caducidade, Artigo 292.º - 1 - Os pensionistas que tenham requerido a sua pens�o entre 1 de janeiro de 2019 e 1 de janeiro de 2020 ao abrigo dos regimes de antecipa��o da idade de acesso � pens�o de velhice previstos no artigo 2.� do Decreto-Lei n.� 70/2020, de 16 de setembro, t�m direito ao rec�lculo da mesma no sentido da n�o-aplica��o do fator de sustentabilidade. Descontos facultativos, Artigo 174.º - Dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem para a mobilidade, Artigo 97.º-A - Avaliação do desempenho, Artigo 90.º - Princípios gerais 1 - A indemnização de perdas e danos emergentes de crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político no exercício das suas funções rege-se pela lei civil. Por Paulo Morais 2 - Sem prejuízo das regras orçamentais e de contabilidade aplicáveis aos serviços da administração local autárquica, os serviços municipais de águas e resíduos prestados em modelo de gestão directa devem ser objecto de apuramento económico-financeiro específico, através de contabilidade analítica. 1 - Em 2021, o Governo promove solu��es de partilha de recursos entre as for�as e servi�os de seguran�a, atrav�s da gradual integra��o das estruturas de apoio t�cnico e de suporte log�stico, eliminando redund�ncias, simplificando estruturas e permitindo a aloca��o de elementos para a atividade operacional. 1 - Os valores dos gastos com contratos de aquisi��o de servi�os, celebrados nos termos do C�digo dos Contratos P�blicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.� 18/2008, de 29 de janeiro, nas autarquias locais e entidades intermunicipais, que em 2021 venham a renovar-se ou a celebrar-se com id�ntico objeto de contrato vigente em 2020, n�o podem ultrapassar: 1 - Nos contratos de aquisi��o de servi�os de limpeza e de servi�os de refeit�rios com dura��o plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2021 ou, no caso de terem sido celebrados ap�s aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2021, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de m�o-de-obra indexada � Remunera��o M�nima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na forma��o do pre�o contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da atualiza��o do valor da retribui��o m�nima mensal garantida para 2021, � admitida, na medida do estritamente necess�rio para repor o valor das presta��es contratadas, uma atualiza��o extraordin�ria do pre�o, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expect�vel uma varia��o salarial global e o aumento da RMMG. Programas de informação e emissões online. Informação ao serviço de segurança e saúde no trabalho, Artigo 16.º-E - Publicitação da mobilidade, Artigo 98.º - Exoneração a pedido do trabalhador, Artigo 306.º - 2 - Sem prejuízo das regras orçamentais e de contabilidade aplicáveis aos serviços da administração local autárquica, os serviços municipais de águas e resíduos prestados em modelo de gestão directa devem ser objecto de apuramento económico-financeiro específico, através de contabilidade analítica. Vínculos de duração inferior a seis meses, Artigo 128.º - As revisões orçamentais do ano N devem ser submetidas na aplicação OCIP até ao dia 15 de novembro do ano N, sempre que se verifique uma das situações seguintes: Remuneração do trabalhador em situação de requalificação, Artigo 262.º - Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas, Artigo 39.º-B - 1 - O SIADAP concretiza-se nos princípios, objectivos e regras definidos na presente lei. Factos que determinam a redução ou a suspensão, Artigo 277.º - Implica de direito a respectiva demiss�o, com as consequ�ncias constitucionais e legais, a condena��o definitiva por crime de responsabilidade cometido no exerc�cio das suas fun��es dos seguintes titulares de cargos pol�ticos de natureza n�o electiva: � instru��o e julgamento dos crimes de responsabilidade de que trata a presente lei aplicam-se as regras gerais de compet�ncia e de processo, com as especialidades constantes dos artigos seguintes. 1 - As instituições de ensino universitário públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades orçamentais, não lhes sendo aplicáveis as limitações estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 121.º 1 - Em 2021 podem ser atribu�dos pr�mios de desempenho at� ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a at� uma remunera��o base mensal do trabalhador, dentro da dota��o inicial aprovada para o efeito, sem preju�zo do disposto no Decreto-Lei n.� 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamenta��o coletiva de trabalho. O membro do Governo respons�vel pela �rea da Administra��o P�blica promove, com base nos dados recolhidos pelo Sistema de Informa��o da Organiza��o do Estado, a ado��o das medidas necess�rias ao suprimento das necessidades permanentes identificadas nos servi�os p�blicos. Competência para aplicação das sanções disciplinares, Artigo 198.º - Obtenção de grau de doutor, Artigo 40.º - Igualdade de tratamento, Artigo 69.º - A presente lei estabelece: a) Os princípios e as regras orçamentais aplicáveis ao setor das administrações públicas; b) O regime do processo orçamental, as regras de execução, de contabilidade e reporte orçamental e financeiro, bem como as regras de fiscalização, de controlo e auditoria orçamental e financeira, respeitantes ao perímetro do subsetor da administração … Constituição do colégio arbitral, Artigo 401.º - 2 - A organização e estrutura da Direção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções regionais, constam de decreto-lei e devem observar os seguintes princípios e regras: a) Constituição de um corpo especial de fiscalização e controlo, integrando carreiras altamente qualificadas de auditor, consultor e técnico verificador, a exercer, em princípio, em regime de … Autorização para acumulação de funções, Artigo 25.º - Continuidade do exercício de funções públicas, Artigo 13.º - Admissibilidade da mediação, Artigo 392.º - Todos perdemos poder de compra, qualidade de vida, esperança no futuro e até orgulho na história recente do País. O titular de cargo pol�tico que, tendo recebido requisi��o legal da autoridade competente para prestar coopera��o, poss�vel em raz�o do seu cargo, para a administra��o da justi�a ou qualquer servi�o p�blico, se recusar a prest�-la, ou sem motivo leg�timo a n�o prestar, ser� punido com pris�o de tr�s meses a um ano ou multa de 50 a 100 dias. Condições da atribuição dos prémios de desempenho, Artigo 168.º - Informação sobre política salarial, Artigo 354.º - Crédito de horas de membros das comissões, Artigo 324.º - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exce��o do Estado, de pessoas coletivas no exerc�cio de prerrogativas de poder p�blico e de organiza��es de direito internacional p�blico, s�o respons�veis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no n.� 2 do artigo 16.� e nos n.os 1 e 2 do artigo 18.�. 1 - Nenhum Deputado � Assembleia da Rep�blica pode ser detido ou preso sem autoriza��o da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de pris�o cujo limite m�ximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito. Suspensão da sanção disciplinar, Artigo 193.º - Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão, Artigo 322.º - Direitos dos trabalhadores na primeira fase do processo de requalificação, Artigo 263.º - 1 - O titular de cargo pol�tico que, no exerc�cio das suas fun��es ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratifica��o, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou n�o patrimonial, ou a sua promessa, para a pr�tica de um qualquer ato ou omiss�o contr�rios aos deveres do cargo, ainda que anteriores �quela solicita��o ou aceita��o, � punido com pena de pris�o de 2 a 8 anos. Participação nos processos eleitorais, Artigo 346.º-D - Consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias, Artigo 100.º - O regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e republicado pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, prevê um conjunto de princípios fundamentais que pretendem assegurar uma efetiva coordenação entre administração central e local no plano financeiro e contribuir para o controlo orçamental e para … Contagem do período experimental, Artigo 51.º - Artigo 158.º - Alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária. Limites ao controlo de gestão, Artigo 333.º - Trabalho a tempo parcial e teletrabalho para os trabalhadores nomeados, Artigo 70.º - 1 - Os n�veis retributivos, incluindo suplementos remunerat�rios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no �mbito dos estabelecimentos ou servi�os do SNS com natureza de entidade p�blica empresarial, celebrado ap�s a entrada em vigor da presente lei, n�o podem ser superiores e s�o estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em fun��es p�blicas inseridos em carreiras gerais ou especiais. Reorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos, Artigo 246.º - 1 - As instituições de ensino universitário públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades orçamentais, não lhes sendo aplicáveis as limitações estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 121.º 5 - Quando, por aplicação das regras dos números anteriores, ao recurso couber efeito suspensivo, o Tribunal, em conferência, pode, oficiosamente e a título excecional, fixar-lhe efeito meramente devolutivo, se, com isso, não afetar a utilidade da decisão a proferir. O titular de cargo pol�tico que, com flagrante desvio ou abuso das suas fun��es ou com grave viola��o dos inerentes deveres, ainda que por meio n�o violento nem de amea�a de viol�ncia, tentar separar da M�e-P�tria, ou entregar a pa�s estrangeiro, ou submeter a soberania estrangeira, o todo ou uma parte do territ�rio portugu�s, ofender ou puser em perigo a independ�ncia do Pa�s ser� punido com pris�o de dez a quinze anos. A pena aplic�vel aos crimes de responsabilidade cometidos por titular de cargo pol�tico no exerc�cio das suas fun��es poder� ser especialmente atenuada, para al�m dos casos previstos na lei geral, quando se mostre que o bem ou valor sacrificados o foram para salvaguarda de outros constitucionalmente relevantes ou quando for diminuto o grau de responsabilidade funcional do agente e n�o haja lugar � exclus�o da ilicitude ou da culpa, nos termos gerais. Indemnização devida ao trabalhador, Artigo 310.º - Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras, Artigo 321.º - 1 - A absolvi��o pelo tribunal criminal n�o extingue o dever de indemnizar n�o conexo com a responsabilidade criminal, nos termos gerais de direito, podendo a correspondente indemniza��o ser pedida atrav�s do tribunal civil. Constituição do tribunal arbitral, Artigo 385.º - Legitimidade e representação, Artigo 365.º - CAPÍTULO III Mobilidade. a) A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na secção i do capítulo ii do título iv e no Artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao número de categorias e às posições remuneratórias; Denúncia pelo trabalhador, Artigo 48.º - Efeitos das sanções disciplinares, Artigo 187.º - 1 - O titular de cargo pol�tico que por meio n�o violento nem de amea�a de viol�ncia impedir ou constranger o livre exerc�cio das fun��es de �rg�o de soberania ou de �rg�o de governo pr�prio de regi�o aut�noma ser� punido com pris�o de dois a oito anos, se ao facto n�o corresponder pena mais grave por for�a de outra disposi��o legal. Renovação do procedimento disciplinar, Artigo 229.º - Limites remuneratórios, Artigo 164.º - Compensação pela extinção por acordo, Artigo 297.º - Texto, vídeo, áudio, imagem. Pluralidade de trabalhadores acusados, Artigo 222.º - O Governo fica autorizado a conceder o aval ao empr�stimo de 458 000 000 (euro) solicitado pelo Governo da Regi�o Aut�noma da Madeira, para fazer face aos efeitos do surto epidemiol�gico por SARS-CoV-2. 1 - Nas empresas p�blicas, os contratos de gest�o celebrados com os gestores preveem metas objetivas, quantificadas e mensur�veis para os anos de 2021 a 2023, que representem uma melhoria nos principais indicadores de gest�o das respetivas empresas. 1 - O crescimento global do endividamento das empresas p�blicas fica limitado a 2 /prct., considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execu��o or�amental. Grau académico ou título profissional, Artigo 19.º - Transformação da conciliação em mediação, Artigo 391.º - Exercício de funções afins, Artigo 82.º - Apensação de processos, Artigo 200.º - 1 - Nos termos do artigo 48.� da Lei das Finan�as das Regi�es Aut�nomas, aprovada pela Lei Org�nica n.� 2/2013, de 2 de setembro, s�o transferidas as seguintes verbas: 1 - Ao abrigo do artigo 29.� da Lei de Enquadramento Or�amental, aprovada em anexo � Lei n.� 151/2015, de 11 de setembro, as regi�es aut�nomas n�o podem acordar contratualmente novos empr�stimos, incluindo todas as formas de d�vida que impliquem um aumento do seu endividamento l�quido. 1 - No �mbito de programas espec�ficos de mobilidade, fundados em raz�es de especial interesse p�blico e autorizados pelos membros do Governo respons�veis pelas �reas das finan�as e da Administra��o P�blica, sob proposta do membro do Governo respons�vel em raz�o da mat�ria, � aplic�vel o disposto no n.� 1 do artigo 153.� da LTFP. nomos, 'gerir, administrar': daí "regras da casa" ou "administração doméstica"). 1 - O SIADAP concretiza-se nos princípios, objectivos e regras definidos na presente lei. Por Paulo Morais Em 2021, mediante autoriza��o expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar servi�o judicial, desde que esse exerc�cio de fun��es n�o importe qualquer altera��o do regime remunerat�rio atribu�do por for�a da jubila��o. 1 - As transfer�ncias para as entidades p�blicas reclassificadas financiadas por receitas gerais s�o, em regra, inscritas no or�amento da entidade coordenadora do programa or�amental a que pertence ou outra entidade designada para o efeito. Portugal vive os seus tempos mais difíceis desde a instauração da democracia, a 25 de Abril de 1974. Reforma ou aposentação por velhice ou invalidez, Artigo 293.º - Em 2021, a Lei das Grandes Op��es n�o inclui a programa��o or�amental plurianual para os subsetores da administra��o central e da seguran�a social, sendo a mesma efetuada na proposta de Lei do Or�amento do Estado para o ano de 2022. Competência para declarar a greve, Artigo 397.º - Registo dos tempos de trabalho, Artigo 105.º - Direito de negociação coletiva, Artigo 350.º - do valor das despesas com pessoal pago em 2020, ficando o parecer pr�vio dos membros do Governo respons�veis pelas �reas das finan�as e da ci�ncia, tecnologia e ensino superior dispensado desde que o aumento daquelas despesas n�o exceda 3 /prct. Remissão para o Código do Trabalho, Artigo 7.º - Efeitos da sucessão nas atribuições, Artigo 377.º - Cessação da situação de requalificação, Artigo 271.º - Aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, Artigo 361.º - Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais, Artigo 285.º - Incompatibilidade com outras funções, Artigo 21.º - 2 - Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. Componentes da remuneração, Artigo 147.º - Retribuição mínima mensal garantida, Artigo 149.º - 1 - Os m�dicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipa��o, que, nos termos do Decreto-Lei n.� 89/2010, de 21 de julho, exer�am fun��es em servi�os da administra��o central, regional e local, empresas p�blicas ou quaisquer outras pessoas coletivas p�blicas, mant�m a respetiva pens�o de aposenta��o, acrescida de 75 /prct. Participação ou queixa, Artigo 209.º - Tempo de serviço durante o período experimental, Artigo 49.º - Constituição de advogado, Artigo 204.º - Carreiras unicategoriais e pluricategoriais, Artigo 86.º - Estipulação de prazo inferior a seis meses, Artigo 63.º - Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, Artigo 294.º - Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador público, Artigo 138.º - 2 - A organização e estrutura da Direção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções regionais, constam de decreto-lei e devem observar os seguintes princípios e regras: a) Constituição de um corpo especial de fiscalização e controlo, integrando carreiras altamente qualificadas de auditor, consultor e técnico verificador, a exercer, em princípio, em regime de … Crédito de horas dos membros da direção de associação sindical, Artigo 346.º-A - Duração do contrato a termo, Artigo 62.º - Incompatibilidades e impedimentos, Artigo 20.º - Suspensão da situação de requalificação, Artigo 269.º - Quando ocorrem falhas no lançamento ou no próprio satélite, partes dos mesmos podem ficar orbitando o planeta por tempo indefinido, … Atribuição de funções e desenvolvimento da carreira, Artigo 84.º - Determinação temporal da filiação, Artigo 372.º - Princípios gerais Compete às entidades expropriantes e demais intervenientes no procedimento e no processo expropriativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, observando, nomeadamente, os princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, … O termo Economia (ciência económica (português europeu) ou ciência econômica (português brasileiro)) vem do grego οικονομία (de οἶκος, translit. Posições remuneratórias, Artigo 88.º - Início do procedimento, Artigo 253.º - Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto, Artigo 294.º-A - Preparação da atribuição, Artigo 167.º - Dispensa do acordo do trabalhador para a mobilidade, Artigo 96.º - Alteração do acordo antes da decisão sobre o depósito, Artigo 370.º - Acumulação com funções ou atividades privadas, Artigo 23.º - Aplicação do Código do Trabalho, Artigo 103.º - No primeiro trimestre de 2021, � aberto o programa de est�gios para jovens desempregados ou � procura do primeiro emprego na administra��o central e local. Revisões orçamentais. da remunera��o correspondente � categoria e, consoante o caso, escal�o ou posi��o remunerat�ria detida � data da aposenta��o, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumula��o de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execu��o or�amental. Cancelamento do registo, Artigo 337.º - 5 - Em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas, previstas no artigo anterior, a contribuição das empresas locais e das entidades referidas no número anterior não pode originar uma diminuição do endividamento líquido total de cada município, calculado nos termos da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os … Regras gerais da arbitragem voluntária, Artigo 383.º - Remuneração do período de férias, Artigo 153.º - Em 2021, o Governo procede � contrata��o de profissionais para a Dire��o-Geral de Energia e Geologia, nomeadamente 6 dirigentes interm�dios, 6 investigadores e 81 trabalhadores com ou sem v�nculo laboral � fun��o p�blica. Planeamento da atividade e gestão dos recursos humanos, Artigo 30.º - Pluralidade de empregadores públicos, Artigo 27.º - Informações confidenciais, Artigo 320.º - Nos crimes a que se refere a presente lei t�m legitimidade para promover o processo penal o Minist�rio P�blico, sem preju�zo do especialmente disposto nas disposi��es do presente cap�tulo, e, em subordina��o a ele: A instru��o e o julgamento de processos relativos a crime de responsabilidade de titular de cargo pol�tico cometido no exerc�cio das suas fun��es far-se-�o, por raz�es de celeridade, em separado dos relativos a outros co-respons�veis que n�o sejam tamb�m titulares de cargo pol�tico. Definição de horário de trabalho e períodos de funcionamento e de atendimento, Artigo 110.º - 1 - Nenhum deputado � Assembleia Legislativa da regi�o aut�noma pode ser detido ou preso sem autoriza��o da respetiva Assembleia Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de pris�o cujo limite m�ximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito. Direito de participação na elaboração da legislação do trabalho, Artigo 16.º - Portal SAPO.PT: notícias de Portugal e do mundo, desporto, capas dos jornais, mail, são só o início. Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões, Artigo 336.º - Em 2021, o Governo finaliza o desenvolvimento do plano de remodela��o e constru��o de novas esquadras da PSP na Regi�o Aut�noma da Madeira e procede � sua implementa��o, que deve ser acompanhado do correspondente cronograma operativo. Proibição de despedimento ou demissão sem justa causa, Artigo 289.º - Situações de mobilidade, Artigo 93.º - Cessação da comissão de serviço, Artigo 189.º - As entidades p�blicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doen�a e de acidentes pessoais, desde que destinados � generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigat�rios por lei ou previstos em instrumento de regulamenta��o coletiva de trabalho. 12 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de … Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores, Artigo 323.º - Desemprego, fome, miséria, violência fazem hoje parte do dia-a-dia de muitos portugueses. Satélite artificial é qualquer corpo feito pelo ser humano e colocado em órbita ao redor da Terra ou de qualquer outro corpo celeste.Até hoje já foram efetuados milhares de lançamentos desses corpos ao espaço, mas a maioria já está desativada. As notícias de Portugal e do mundo, na RTP. 20 – Tendo sido legalmente definido o princípio de que os benefícios fiscais, por representarem exceções às regras de equidade e suscitarem a erosão das bases de incidência, deverão ser outorgados apenas em casos excecionais e rigorosamente justificados, afigurou-se conveniente consagrar a esta matéria um diploma independente, em que se contenham os princípios … Circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar, Artigo 191.º - 1 - O Governo fica autorizado a efetuar as altera��es or�amentais: 1 - � autorizada a altera��o or�amental das empresas p�blicas reclassificadas que efetuem servi�o p�blico de transporte de passageiros, bem como a transfer�ncia do refor�o de saldos necess�rios para o cumprimento do servi�o p�blico. Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, Artigo 357.º - Regulamento interno do órgão ou serviço, Artigo 77.º - por efeito da aquisi��o de pr�dios r�sticos com vista � legaliza��o do bairro americano de Santa Rita na Regi�o Aut�noma dos A�ores, mediante parecer conjunto dos membros do Governo respons�veis pelas �reas das finan�as e das autarquias locais. O suplemento remunerat�rio por exerc�cio efetivo de fun��es de autoridade de sa�de que impliquem a obrigatoriedade de apresenta��o ao servi�o sempre que solicitado, previsto no artigo 10.� do Decreto-Lei n.� 82/2009, de 2 de abril, � fixado em 200 (euro). 1 - As situa��es de mobilidade existentes � data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de dura��o m�xima ocorra durante o ano de 2021 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas at� 31 de dezembro de 2021. ... Artigo 157.º - Regras especiais de alteração do posicionamento remuneratório. Não sujeição a horário de trabalho, Artigo 120.º - CAPÍTULO III Mobilidade. 4 - Enquanto se verificar a situação prevista no n.º 1, os documentos previsionais podem ser objeto de modificações nos termos legalmente previstos. Regime jurídico da cedência de interesse público, Artigo 243.º - O disposto no artigo 3.� da Lei n.� 2/2020, de 31 de mar�o, mant�m-se em vigor no ano de 2021, com as necess�rias adapta��es, designadamente, na al�nea a) onde se l� �2018� deve ler-se �2019� e na al�nea c) onde se l� �2020� deve ler-se �2021�. 1 - Nenhum membro do Governo Regional pode ser detido ou preso sem autoriza��o da Assembleia Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de pris�o cujo limite m�ximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito. Atendendo aos efeitos da pandemia da doen�a COVID-19 nas regi�es aut�nomas, fica suspensa, em 2021, a aplica��o do disposto nos artigos 16.� e 40.� da Lei Org�nica n.� 2/2013, de 2 de setembro. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 214-G/2015, de 02/10 - Lei n.º 114/2019, de 12/09: Contacto em período de férias, Artigo 135.º - Período de mobilidade voluntária, Artigo 247.º - 2 - Podem ser aprovados sistemas alternativos ao SIADAP adaptados às especificidades das administrações regional e autárquica, através de decreto legislativo regional e decreto regulamentar, respectivamente. Comunicações ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, Artigo 341.º - Natureza secreta do processo, Artigo 201.º - Em 2021, o Governo assegura a divulga��o p�blica, com atualiza��o trimestral, da lista de financiamentos por via de verbas do Or�amento do Estado a funda��es, associa��es e demais entidades de direito privado, incluindo observat�rios nacionais e estrangeiros que prossigam os seus fins em territ�rio nacional. 1 - Em 2021, o Governo prossegue a concretiza��o da Estrat�gia para a Inova��o e Moderniza��o do Estado e da Administra��o P�blica 2020-2023, aprovada pela Resolu��o do Conselho de Ministros n.� 55/2020, de 31 de julho, e a transi��o digital da Administra��o P�blica, suportada pelo Plano de Recupera��o e Resili�ncia (PRR). Princípios gerais 1 - A indemnização de perdas e danos emergentes de crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político no exercício das suas funções rege-se pela lei civil. Com vista � valoriza��o da posi��o estrat�gica de Portugal no Atl�ntico, o Governo prossegue a instala��o e operacionaliza��o do Observat�rio do Atl�ntico na ilha do Faial, nos A�ores, nos termos do disposto na Resolu��o do Conselho de Ministros n.� 172/2017, de 24 de novembro, em estreita articula��o com o Centro Internacional de Investiga��o do Atl�ntico-AIR Centre, j� instalado e com sede na ilha Terceira. Exercício do direito de participação, Artigo 16.º-C - Forma de operar a mobilidade, Artigo 95.º - 3 - A verificação da situação prevista no n.º 1 não altera os limites das dotações orçamentais anuais do quadro plurianual de programação orçamental nem a sua duração temporal. O Governo promove os procedimentos necess�rios para a viabiliza��o da antecipa��o da amplia��o da pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certifica��o enquanto aeroporto internacional, de acordo com as normas da Ag�ncia Europeia para a Seguran�a da Avia��o. O Governo garante o refor�o, na Regi�o Aut�noma dos A�ores, dos recursos humanos necess�rios para que existam, em perman�ncia, duas tripula��es de helic�pteros EH101 Merlin, como forma de garantir a seguran�a e o aux�lio das popula��es em situa��es urgentes. Cedência de interesse público para empregador público, Artigo 244.º - 1 - Em 2021, o Governo d� continuidade ao plano plurianual para 2020-2023 de admiss�es nas for�as e servi�os de seguran�a previsto no artigo 188.� da Lei n.� 2/2020, de 31 de mar�o, assegurando o rejuvenescimento, a manuten��o de elevados graus de prontid�o e a efic�cia operacional dos seus efetivos. 1 - Em 2021, o Governo avalia a revis�o dos subs�dios e suplementos remunerat�rios das for�as de seguran�a, de forma a garantir a valoriza��o uniforme das fun��es espec�ficas dos seus elementos, integrando as compensa��es devidas pela penosidade e risco acrescido das fun��es desempenhadas. Proteção em caso de mobilidade, Artigo 319.º - Artigo 91.º - Efeitos da avaliação do desempenho. Cálculo do valor da remuneração horária e diária, Artigo 156.º - [8] O texto da Declaração das Nações Unidas foi esboçado pelo presidente Franklin Roosevelt, o primeiro-ministro britânico Winston Churchill e o assessor de Roosevelt, Harry Hopkins, durante um encontro na Casa Branca, em … Em 2021, a percentagem a que se refere a al�nea b) do n.� 3 do artigo 52.� da Lei n.� 73/2013, de 3 de setembro, pode ser alargada at� 60 /prct. O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos servi�os e fundos aut�nomos que n�o tenham cumprido a regra do equil�brio or�amental prevista no n.� 1 do artigo 27.� da Lei de Enquadramento Or�amental, aprovada em anexo � Lei n.� 151/2015, de 11 de setembro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.� 4 do mesmo artigo 27.�. Obrigações de prestação de serviços durante a greve, Artigo 398.º - O Governo fica autorizado a proceder �s altera��es or�amentais e �s transfer�ncias constantes do mapa de altera��es e transfer�ncias or�amentais constante do anexo i da presente lei, e do qual faz parte integrante. Nos processos relativos ao julgamento de crimes de responsabilidade de titulares de cargos pol�ticos cometidos no exerc�cio das suas fun��es s�o l�citas a altera��o dos r�is de testemunhas e a jun��o de novos documentos at� tr�s dias antes do designado para o in�cio do julgamento, sendo irrelevante, para este efeito, o adiamento desse in�cio. Semana de trabalho e descanso semanal, Artigo 125.º - Procedimento de conciliação, Artigo 390.º - Pacto de não concorrência, Artigo 81.º - Inquérito e sindicância, Artigo 231.º - Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores, Artigo 251.º - 1 - O titular de cargo pol�tico que, com inten��o de obter, para si ou para terceiro, participa��o econ�mica il�cita, lesar em neg�cio jur�dico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em raz�o das suas fun��es, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, � punido com pris�o at� 5 anos. 1 - Em 2021, o Governo adota as iniciativas necess�rias � otimiza��o da capacidade e ao refor�o da coopera��o entre as inspe��es administrativas setoriais e os �rg�os de pol�cia criminal especializados nos segmentos da preven��o e repress�o da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrup��o e da criminalidade econ�mico-financeira, designadamente atrav�s: 1 - At� 31 de maio de 2021, o Governo apresenta � Assembleia da Rep�blica um plano plurianual de investimento na investiga��o criminal que identifique e quantifique medidas de investimento para um per�odo de quatro anos, tendo como objetivo, designadamente, dar cumprimento � Resolu��o da Assembleia da Rep�blica n.� 91/2010, de 10 de agosto, que recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao refor�o da preven��o e do combate � corrup��o. Regras especiais relativas ao contrato a termo, Artigo 303.º - Graus de complexidade funcional, Artigo 87.º - Crédito de horas de delegado sindical, Artigo 345.º - Preenchimento dos postos de trabalho, Artigo 31.º - Condições da isenção de horário de trabalho, Artigo 118.º - Reuniões da comissão de trabalhadores com o dirigente máximo ou órgão de direção do órgão ou serviço, Artigo 326.º - INTOSAI – International Organization of Supreme Audit Institutions ..... is an autonomous, independent and non-political organization. Deveres do empregador público, Artigo 72.º - Violação do direito a férias, Artigo 131.º - Períodos de funcionamento e de atendimento, Artigo 104.º - Texto, vídeo, áudio, imagem. Sujeição ao poder disciplinar, Artigo 177.º - Fundamentos para a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, Artigo 60.º - Local da instauração e mudança de órgão ou serviço na pendência do procedimento, Artigo 199.º - Invalidade e cessação do vínculo, Artigo 57.º - Todos perdemos poder de compra, qualidade de vida, esperança no futuro e até orgulho na história recente do País. Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas p�blicas do setor empresarial do Estado com capitais pr�prios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de preju�zos transitados por despacho do membro do Governo respons�vel pela �rea das finan�as, ainda que a referida opera��o n�o altere a situa��o l�quida. Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro. Implica a perda do respectivo mandato a condena��o definitiva por crime de responsabilidade cometido no exerc�cio das suas fun��es dos seguintes titulares de cargo pol�tico: A condena��o definitiva do Primeiro-Ministro por crime de responsabilidade cometido no exerc�cio das suas fun��es implica de direito a respectiva demiss�o, com as consequ�ncias previstas na Constitui��o da Rep�blica. Transmissão de informação, Artigo 273.º - 1 - Os aposentados ou reformados com experi�ncia relevante em �reas que contribuam para a execu��o de projetos de coopera��o para o desenvolvimento podem exercer fun��es p�blicas na qualidade de agentes da coopera��o. Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro [Contém a alteração decorrente da Lei n.º 23/2020, de 6 de julho, e da Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro] Índice do EOAAprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e … 1 - Em 2021, o Governo, atrav�s da �rea da defesa nacional, apresenta � Assembleia da Rep�blica um relat�rio de implementa��o da Lei n.� 4='nofollow' href='/web/guest/pesquisa/-/search/131338916/details/normal?l=1' target='_blank' title='Lei n.� 6/2020'>6/2020, de 20 de agosto, nomeadamente no que respeita ao acesso aos direitos sociais, econ�micos e de sa�de legalmente estabelecidos, e procede � caracteriza��o da popula��o de antigos combatentes prevista no n.� 1 do artigo 2.� do Estatuto do Antigo Combatente, nos aspetos considerados relevantes. Modos de resolução dos conflitos coletivos, Artigo 388.º - O titular de cargo pol�tico a quem, por dever do seu cargo, incumba dar cumprimento a normas de execu��o or�amental e conscientemente as viole: O titular de cargo pol�tico que, com flagrante desvio das suas fun��es ou com grave viola��o dos inerentes deveres, suspender o exerc�cio de direitos, liberdades e garantias n�o suscept�veis de suspens�o, ou sem recurso leg�timo aos estados de s�tio ou de emerg�ncia, ou impedir ou restringir aquele exerc�cio, com viola��o grave das regras de execu��o do estado declarado, ser� condenado a pris�o de dois a oito anos, se ao facto n�o corresponder pena mais grave por for�a de outra disposi��o legal. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 214-G/2015, de 02/10 - Lei n.º 114/2019, de 12/09: Início de produção de efeitos das sanções disciplinares, Artigo 225.º - Comunicação do resultado da verificação, Artigo 142.º - O titular de cargo pol�tico que, sendo competente, em raz�o das suas fun��es, para requisitar ou ordenar o emprego de for�a p�blica, requisitar ou ordenar esse emprego para impedir a execu��o de alguma lei, de mandato regular da justi�a ou de ordem legal de alguma autoridade p�blica ser� punido com pris�o at� tr�s anos e multa de 20 a 50 dias. 5 - Em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas, previstas no artigo anterior, a contribuição das empresas locais e das entidades referidas no número anterior não pode originar uma diminuição do endividamento líquido total de cada município, calculado nos termos da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os … Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro [Contém a alteração decorrente da Lei n.º 23/2020, de 6 de julho, e da Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro] Índice do EOAAprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e … 1 - O titular de cargo pol�tico que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autoriza��o ou preste neste informa��o falsa sobre as leis ou regulamentos aplic�veis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urban�sticas, � punido com pena de pris�o at� 3 anos ou multa. O Governo d� continuidade � concretiza��o da instala��o da rede de radares meteorol�gicos na Regi�o Aut�noma dos A�ores, tendo por base a Resolu��o da Assembleia da Rep�blica n.� 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolu��o da Assembleia Legislativa da Regi�o Aut�noma dos A�ores n.� 24/2013/A, de 8 de outubro. Causas específicas de invalidade do vínculo de emprego público, Artigo 54.º - Alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária, Artigo 159.º - Consolidação da mobilidade na categoria, Artigo 99.º-A - Durante o ano de 2021, o ISS, I. P., recruta, ao abrigo do procedimento concursal aberto em 2018, um total de 250 trabalhadores para a carreira de assistente t�cnico e de 100 trabalhadores para a carreira de t�cnico superior, mediante a constitui��o de v�nculos de emprego p�blico por tempo indeterminado, ficando autorizado a recorrer �s respetivas reservas de recrutamento at� perfazer aqueles n�meros. Relatório e trâmites ulteriores, Artigo 237.º - nomos, 'gerir, administrar': daí "regras da casa" ou "administração doméstica"). Compensação pela cessação do contrato, Artigo 313.º - Consideram-se praticados por titulares de cargos pol�ticos no exerc�cio das suas fun��es, al�m dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com refer�ncia expressa a esse exerc�cio ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da fun��o ou com grave viola��o dos inerentes deveres. Delimitação do empregador público, Artigo 26.º - Conteúdo do acordo coletivo de trabalho, Artigo 368.º - Adesão a acordos coletivos de trabalho e a decisões arbitrais, Artigo 380.º - Âmbito de aplicação da decisão arbitral, Artigo 400.º - O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Rep�blica, nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal de c�rculo ou equiparado, � precedido de justifica��o da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Minist�rio P�blico, consoante o caso. Casos especiais de cedência de interesse público, Artigo 245.º - 1 - O disposto no artigo 64.� da Lei n.� 2/2020, de 31 de mar�o, mant�m-se em vigor no ano de 2021, com as seguintes adapta��es: 1 - As empresas p�blicas que tenham submetido o plano de atividades e or�amento relativo ao ano de 2021 ficam dispensadas do cumprimento do disposto no artigo anterior. Tramitação do procedimento concursal, Artigo 38.º - Número de delegados sindicais, Artigo 343.º - Copyright© 2001-2022 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 1 - As transfer�ncias correntes e de capital do Or�amento do Estado para os organismos aut�nomos da administra��o central, das regi�es aut�nomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer d�bitos, vencidos e exig�veis, constitu�dos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Prote��o e Assist�ncia na Doen�a, I. P. (ADSE, I. P.), do Servi�o Nacional de Sa�de (SNS), da seguran�a social e da DGTF, e, ainda, em mat�ria de contribui��es e impostos, bem como dos resultantes da n�o utiliza��o ou da utiliza��o indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). Produção da prova oferecida pelo trabalhador, Artigo 219.º - Reinício de funções em serviço, Artigo 267.º - Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório, Artigo 157.º - O regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e republicado pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, prevê um conjunto de princípios fundamentais que pretendem assegurar uma efetiva coordenação entre administração central e local no plano financeiro e contribuir para o controlo orçamental e para … No preenchimento deste ficheiro pela instituição, recomenda-se a leitura prévia das regras de registo definidas. Procedimento de reavaliação da doença, Artigo 140.º - 1 - As pessoas coletivas p�blicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independ�ncia estatut�ria, designadamente aquelas a que se referem o n.� 3 do artigo 48.� da lei-quadro dos institutos p�blicos, aprovada pela Lei n.� 3/2004, de 15 de janeiro, e o n.� 3 do artigo 3.� da Lei n.� 67/2013, de 28 de agosto, apenas com exce��o das referidas no n.� 4 do mesmo artigo, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constitui��o de v�nculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execu��o or�amental. Efeitos da avaliação do desempenho, Artigo 92.º - Para efeitos de aplica��o do artigo 99.�-A da LTFP, nas situa��es de consolida��o da mobilidade intercarreiras, na carreira geral de t�cnico superior e na carreira especial de inspe��o, s�o aplic�veis as regras m�nimas de posicionamento remunerat�rio resultante de procedimento concursal. Direitos das associações sindicais, Artigo 339.º - Falta de cumprimento dos prazos de aviso prévio, Artigo 307.º - CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POL�TICOS, Copyright© 2001-2022 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. Entidade gestora do sistema de requalificação, Artigo 272.º - Princípios da avaliação do desempenho, Artigo 91.º - Limites máximos dos períodos normais de trabalho, Artigo 107.º - No dia 1 de fevereiro de 2003, os sete astronautas a bordo do ônibus espacial Columbia iniciam os preparativos para regressarem a casa: terminam a última verificação dos sistemas da nave e comunicam ao controlo da missão no Centro Espacial Lyndon B. Johnson, localizado em Houston, no Texas, que se encontravam alinhados para o início da …
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